A íntegra da Recomendação do Ministério Público à Prefeitura de Búzios referente a Composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente
jul 23rd, 2010 | By karla | Category: Coisas Que Todo Mundo Deveria ...Assunto: Meio Ambiente; Conselho Municipal de Meio Ambiente; Armação dos Búzios; Composição; Impedimento verificado no decorrer do mandato; Representante da Administração Pública Municipal indicado pelo Prefeito que figura como gestor e Presidente de entidade da Sociedade Civil Organizada eleita pelo critério territorial.
R E C O M E N D A Ç Ã O nº 005/2010 – 1ª PJTC – Armação dos Búzios
Inquérito Civil nº 049/2009
Representação nº 201000338559
Recomendação: Aplicação do artigo 3º, e parágrafo 3º da Lei Municipal 741, de 01 de setembro de 2009.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129 da CRFB, art. 6º, XX LCF 75/93 c/c art. 80, LF 8.625/93, arts. 26 e 27, p. único, IV, LF 8.625/93 e art. 34, I, VIII e IX, LCE 106/03, nos autos do Inquérito Civil nº 049/2009 e representação nº 201000338559, que originou novo inquérito civil, sobrestado em favor do primeiro, o qual apresenta por objeto o acompanhamento e verificação da regularidade na composição, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, vem apresentar a situação fática e jurídica a seguir posta para ao final recomendar;
Dos Fatos em Apuração
O Inquérito Civil nº 049/2009 foi instaurado a partir do recebimento de representação de entidades da sociedade civil organizada que acompanhavam o processo eletivo para a composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios (CMMA), formulando questionamentos acerca dos critérios de admissão dos requerimentos de participação de entidades civis no respectivo CMMA.
Identificados os pontos a merecer aclaramento em face da legislação em vigor, que abaixo será colacionada, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro acompanhou e verificou a regularidade na composição e organização do respectivo Conselho, especialmente a eleição, participando da Conferência Geral de exposição do processo eletivo.
Em 01 de junho de 2010, em atendimento na sede deste órgão ministerial, foi recebida representação subscrita pelas entidades da sociedade civil organizada AHB – Associação de Hotéis de Búzios, AMAB – Associação de Mulheres de Armação dos Búzios, AMATUCUNS – Associação de Moradores e Amigos de Tucuns, AMOCA – Associação de Moradores e Caseiros da Ferradura e Movimento Viva Búzios, narrando, com comprovação através de documentos e vídeo anexados aos autos, comprometimento manifesto da paridade prevista em lei, na composição do CMMA, uma vez que o representante indicado pela Administração Municipal, Senhor RUY FERREIRA BORBA FILHO, Chefe de Gabinete de Planejamento, Orçamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios consta formalmente como Presidente do Conselho Curador da Fundação BEM TE VI, a representando estatutariamente, entidade essa eleita como representante da sociedade civil organizada no CMMA.
A referida Fundação, na composição do CMMA, tem como membro efetivo o co-gestor Senhor Kauê Alessy Torres, porém conforme Ata de Reunião do Conselho Curador da Fundação, realizada em 02 de abril de 2007, registrada sob o nº 185975 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca do Rio de Janeiro e certidão emitida em 20 de maio de 2010, o Senhor RUY FERREIRA BORBA FILHO, é o atual Presidente e Gestor da Fundação respectiva, com mandato de quatro anos ainda em vigor.
A incompatibilidade formal tem se revelado materialmente violadora da paridade de representação no espaço público de deliberação, pelas informações que foram comprovadas pelos representantes, no sentido de que durante a elaboração do Regimento Interno (10/12/2009 a 27/04/2010) em todas as votações ocorridas o membro efetivo da sociedade civil organizada, co-gestor da Fundação Bem Te Vi, acompanhou o voto do representante da Administração Pública Municipal, que figura como gestor da Fundação no Registro Civil (Quadro Demonstrativo da Ata nº 03/2010 – Anexo I da representação nº 201000338559) e nas listas de presença das reuniões, assembléias e votações ocorridas durante o processo eletivo para constituição do CMMA, como representante da Fundação Bem Te Vi consta a assinatura do Gestor da Fundação, Sr. RUY FERREIRA BORBA FILHO (Anexos III e IV da representação nº 201000338559).
Some-se a tal fato, a corroborar a manifesta incompatibilidade, as declarações do próprio membro efetivo indicado pela Administração Municipal na Conferência Geral de exposição do processo eletivo, realizada em 24 de setembro de 2009, documentada em vídeo (Anexo V da representação nº 201000338559), afirmando estar naquela oportunidade representando a respectiva Fundação.
CONSTATANDO-SE que há manifesta incompatibilidade e impedimento legal e moral para que o indicado pela Administração Municipal permaneça como membro efetivo do CMMA, em virtude da sua manutenção como representante, Presidente e Gestor de entidade da sociedade civil eleita, impõe-se a análise das normas jurídicas e doutrina que regem o tema.
• Da Paridade na Composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Considerando que a proteção constitucional de um direito fundamental ao meio ambiente equilibrado encontra correspondência no dever atribuído ao Poder Público de promover a sua preservação (CFRB, art. 225, caput, CERJ, art. 261);
Nesse sentido, restou estabelecido na Constituição Federal como direito comum a todos o usufruto de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem (indisponível e imaterial) essencial à sadia qualidade de vida, e por isso o dever de preservação pela sociedade e pelo Poder Público de seus valores para as gerações atuais e futuras.
Com base nesse dever constitucional e a nova ética a nortear o comportamento humano que deve centrar-se na sustentabilidade consagrou-se um conselho consultivo, deliberativo, autônomo e paritário emergente na legislação infraconstitucional como mecanismo institucional para consolidar através da democracia participativa, tanto a descentralização da gestão do meio ambiente no âmbito local, quanto à co-responsabilidade da sociedade na construção da política e ação de proteção, compartilhando conhecimentos técnicos e socioambientais e interesses legítimos para uma verdadeira correlações de forças sociais, em um espaço que reproduza a pluralidade da sociedade e seus conflitos.
Com apoio de estudos especializados empreendidos sobre o tema constata-se que através do Conselho, um instrumento potencial na construção da realidade ambiental, estabeleceu-se mecanismo, mais democrático na apropriação e representação do meio ambiente e na promoção de mudanças comportamentais e culturais dentro da realidade social, estimulando a participação cidadã efetiva e caminhando na consideração de um número maior de interessados nas decisões políticas, caminho irrenunciável na construção de uma sociedade mais justa, equânime e democrática.
A paridade se torna uma garantia efetiva de representatividade legítima no Conselho, consubstanciada na previsão não apenas numérica dos segmentos e quantitativo de membros dos segmentos sociais e políticos, todavia impondo-se uma autonomia efetiva do Conselho e de seus membros para que interesses e valores diversos e plurais estejam representados.
Os conselhos como espaços de confrontos e correlações de forças sociais, onde ocorrem interlocuções, negociações e, sobretudo, disputas de interesses, requerem ser pensados, no que tange a atuação e o funcionamento dos mesmos, como algo equilibrado, o “poder” de decisão deve estar distribuído equitativamente entre as partes representativas. A idéia de “paridade”, que na maior parte das vezes ganha uma interpretação restritiva como o percentual quantitativo entre membros do governo e membros da sociedade civil serem numericamente iguais, algo do tipo ‘meio-a-meio”, deve ser tomada amplamente. Deve-se pensar paridade como a) proximidade de condições entre os representantes da sociedade civil e os do governo; e b) proximidade numérica de interesses representados.
Assim a construção e a consistência do pacto-político-ambiental no Brasil, caso único, nos moldes inclusive elogiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (2002) somente ganha relevância com a mais ampla participação, sendo a paridade a garantia de funcionamento equilibrado de um conselho, sendo fundamental, outrossim, para haver uma legitimidade efetivamente democrática e para que não se construa uma pseudo-legitimidade, onde um determinado segmento minoritário vai sempre sair vencido ou o governo mantém seu controle pela cooptação da sociedade civil organizada, especialmente porque o determinante da decisão é o voto.
• Dos dispositivos da Lei Municipal que cria o CMMA
Concebendo que as normas ao ingressarem no sistema jurídico devem ser interpretadas em consonância com a realidade social vigente e ganharem efetividade, bem como se irmanarem aos princípios constitucionais, se desprendendo do imaginário de seus idealizadores, em combinação com todos os princípios e métodos hermenêuticos, constata-se que a Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007, criou o Código Ambiental de Armação dos Búzios, e inseriu no Sistema Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal (arts. 15, inciso III e 19).
A Lei Municipal nº 741, de 01 de setembro de 2009, estabeleceu que o CMMA é órgão colegiado, autônomo, normativo, consultivo e deliberativo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA), constituído paritariamente por representantes da Administração Pública Municipal e da Sociedade Civil Organizada. (art. 1º da Lei nº 741/2009).
A mesma Lei estabeleceu que a Administração Pública Municipal possui seis representantes, que serão indicados pelo Prefeito, sendo que o titular do órgão responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, é membro nato do CMMA. (art. 2º, parágrafos 1º e 4º da Lei nº 741/2009).
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, dentro de sua jurisdição e nos termos das suas atribuições previstas em lei. (art. 18, da Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007).
A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo embora integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, deve atuar dentro de suas atribuições fixadas em Lei e no âmbito dessas competências atinentes à efetividade da política ambiental será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não sendo membro obrigatório no Conselho Deliberativo e Consultivo (art. 17 da Lei Complementar nº 19, de 28 de novembro de 2007).
Havendo impedimento verificado no decorrer do mandato, o responsável pela indicação, Prefeito ou entidade civil, deverá indicar novo membro efetivo e novo suplente para o CMMA. (art. 3º, parágrafo 3º da Lei nº 741/2009).
A confusão entre o Gestor/Presidente do Conselho Curador de entidade da sociedade civil eleita para integrar o Conselho Municipal e membro efetivo indicado pelo Prefeito Municipal é manifesto impedimento para continuidade no cargo de Conselheiro por comprometer a paridade e a autonomia do espaço público em que as decisões finais são garantidas pelo voto, havendo influência direta do gestor nos atos da Fundação, conforme Estatuto Social da Fundação Bem Te Vi, que estabelece que a gestão da entidade está subordinada ao Conselho Curador, e composta de um Gestor a quem são subordinados dois Co-gestores (art. 13 do Estatuto Social registrado), sendo o Conselho Curador composto por três membros, um dos quais o Presidente, que representa a Fundação e tem voto de qualidade. (art. 10 do Estatuto Social registrado).
A incompatibilidade indicia ainda ofensa direta ao princípio da moralidade administrativa que em sua essência estabelece a observância obrigatória por aquele que exerce cargo público de valores específicos inerentes à natureza da relevante atividade, que impede a representação de interesses públicos e privados simultaneamente, e a defesa dos valores norteadores do sistema jurídico, ainda que dissonantes de sua visão pessoal.
• Das atribuições do CMMA e do Convênio com o Estado do Rio de Janeiro.
Relembrar a relevância de um Conselho composto adequadamente é importante uma vez que compete ao CMMA não apenas as relevantes atividades
relativas à proposição de políticas ambientais e monitoramento, porém o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras em escalas, opinar sobre aspectos de políticas ambientais nacionais e estaduais que tenham impacto no Município e receber denúncias sugerindo adoção de providências pelos órgãos públicos (art. 5º Lei Municipal nº 741/2009).
Adicionalmente a política de Descentralização do Licenciamento Ambiental conduzida pelo Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do INEA, com base na Lei 5.101/07 e no Decreto nº 42.050/2010 ensejou a celebração de termo de convênio com o Município que passará a realizar o licenciamento ambiental de atividades de impacto local e classificadas como de pequeno e médio potencial poluidor, fato que está sendo acompanhado pelo Ministério Público, sendo que o adequado funcionamento do Conselho é pressuposto para a continuidade da respectiva política estadual.
Com efeito, RESOLVE a 1ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio dirigir a presente missiva ao Exmo. Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Delmires de Oliveira Braga, para:
RECOMENDAR a aplicação imediata a partir do recebimento da presente, do artigo 3º, e parágrafo 3º da Lei Municipal 741, de 01 de setembro de 2009, com a substituição do membro efetivo indicado pela Administração Pública Municipal que figura formalmente e estatutariamente como Gestor e Presidente do Conselho Curador da Fundação Bem Te Vi, entidade com representação no Conselho Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, como medida de cumprimento do princípio da moralidade administrativa, paridade e autonomia do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
I. REQUISITAR, no prazo de 10 dias, informação quanto ao cumprimento da recomendação.
II. CIENTIFICAR que, decorrido o respectivo prazo será feita expedição de recomendação ao INEA para suspensão do convênio realizado com o Município de Armação dos Búzios para descentralização de licenciamento ambiental no âmbito local.
III. NOTIFICAR acerca da possibilidade e intenção de ajuizamento de ação (ões) civil (is) pública (s) em consonância com os termos da presente missiva, caso medidas administrativas e políticas não sejam adotadas no sentido de restaurar o equilíbrio e a paridade de representação no Conselho Municipal de Meio Ambiente.
IV. DISPONIBILIZAR o acesso a todas as provas constantes nos autos para consulta e formação de convicção sobre os fatos.
Respeitosamente e colocando-me à disposição para maiores esclarecimentos que julgar pertinentes.
Cabo Frio, 23 de junho de 2010.
DENISE DA SILVA VIDAL
Promotor de Justiça
Mat. nº 2844